
Atenção, a este tipo de notícia, convém esclarecer para que não se levantem mais receios e dúvidas na interpretação da lei:
Se o espaço do casamento for um local que não esteja contemplado na Resolução do Conselho de Ministros é sempre um ajuntamento, e como tal carece de autorização.
Por exemplo: um casamento numa casa particular ou herdade (sem as devidas licenças), ou casamento em espaços municipais e recreativos (sem alvarás para restauração), etc... Já tivemos casos destes.... no Algarve por exemplo... nestas situações sim é considerado ajuntamento.
O casamento realizado em restaurantes/quintas/espaços devidamente licenciados para o efeito, com alvará (número de lugares, neste momento, reduzido a 50% da capacidade máxima) cumprindo todas regulamentações da DGS e Plano de Contingência não devem ter quaisquer dúvidas ou receios, estão nas mãos certas
Se o espaço do casamento for um local que não esteja contemplado na Resolução do Conselho de Ministros é sempre um ajuntamento, e como tal carece de autorização.
Por exemplo: um casamento numa casa particular ou herdade (sem as devidas licenças), ou casamento em espaços municipais e recreativos (sem alvarás para restauração), etc... Já tivemos casos destes.... no Algarve por exemplo... nestas situações sim é considerado ajuntamento.
O casamento realizado em restaurantes/quintas/espaços devidamente licenciados para o efeito, com alvará (número de lugares, neste momento, reduzido a 50% da capacidade máxima) cumprindo todas regulamentações da DGS e Plano de Contingência não devem ter quaisquer dúvidas ou receios, estão nas mãos certas

Ressalvamos: Artigo 13.º Eventos
1 — Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar,
EXCLUSÕES:
a) Cerimónias religiosas,
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas,
c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre,
3 -- Excecionam -se do limite previsto na alínea b) do número anterior os casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020, a comprovar por declaração da entidade celebrante.
#quintaacordeon #criamosmemorias #saftandclean
1 — Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 5 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar,
EXCLUSÕES:
a) Cerimónias religiosas,
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em número superior a 50 pessoas,
c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre,
3 -- Excecionam -se do limite previsto na alínea b) do número anterior os casamentos e batizados cujo agendamento tenha sido realizado até às 23:59 h do dia 14 de outubro de 2020, a comprovar por declaração da entidade celebrante.
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Plano de Contingência COVID 19| ACORDEON

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File Size: | 1778 kb |
File Type: |
Guia de Boas Práticas AHRESP

guia_bp_ahresp.pdf | |
File Size: | 907 kb |
File Type: |
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